LITIGÂNCIA EM MASSA NA JUSTIÇA DO TRABALHO: O CUSTO QUE TIRA RECURSOS DA SAÚDE OCUPACIONAL

26 de agosto de 2026

O acesso ao Poder Judiciário, que serve para proteger e reparar direitos violados, é garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, prevista no artigo 5º da Constituição de 1988. Da mesma forma, a ampla defesa e o contraditório asseguram que qualquer parte possa se defender das acusações que lhe são feitas.

O problema começa quando esse direito se transforma em litigância em massa. Centenas de ações padronizadas ajuizadas ao mesmo tempo deixam de ser apenas uma questão jurídica e passam a gerar consequências econômicas relevantes para o setor produtivo.

Na Justiça do Trabalho o quadro é especialmente grave. O volume elevado de processos eleva os custos de defesa a níveis que, em muitos casos, dificultam o exercício efetivo do contraditório e pressionam a saúde financeira das empresas..

Para dimensionar o problema, basta olhar a estrutura de custos do processo trabalhista. Levar uma demanda até as instâncias superiores em Brasília envolve custas, suporte técnico especializado e, sobretudo, os depósitos recursais exigidos para garantir o juízo.

Os tetos fixados periodicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho para Recurso Ordinário e Recurso de Revista já ultrapassam dezenas de milhares de reais por processo. Multiplicados por centenas de ações com teses repetitivas contra o mesmo grupo econômico, esses valores chegam facilmente à casa dos milhões. A empresa passa a ser testada menos pelo mérito de cada causa e mais pela escala do contencioso.

Parte da doutrina e de economistas trata esse fenômeno como uma assimetria financeira processual: o volume de ações cria pressão econômica desproporcional sobre o réu antes de qualquer decisão definitiva. O risco concreto é que o direito de defesa se torne, na prática, inviável para quem não dispõe de recursos ilimitados, afetando a própria capacidade operacional da companhia.

Nesse cenário, recursos que poderiam ser aplicados em modernização, manutenção preventiva, capacitação de equipes e programas de saúde ocupacional ficam imobilizados em provisionamentos e gestão de processos.

Reconhecer esses riscos não significa limitar o direito dos trabalhadores de buscar reparação quando seus direitos são efetivamente violados. O ponto central é distinguir demandas legítimas de estratégias que usam o volume como instrumento de pressão econômica.

Um ambiente empresarial estável e juridicamente previsível exige que a Justiça continue sendo viável tanto para quem demanda quanto para quem se defende. Só assim se preserva a sustentabilidade das empresas e a proteção dos trabalhadores.

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